Política SUPOSTA DESIGUALDADE NO TEMPO DE ANTENA: Ministério Público sem bases para intimar TVM e RM Por Jornal Notícias Há 3 horas Criado por Jornal Notícias Há 3 horas 135 Visualizações Compartilhar 0FacebookTwitterPinterestEmail 135 O MINISTÉRIO Público (MP) não colhe bases para que, com a segurança jurídica razoável, intime a Televisão de Moçambique (TVM) e a Rádio Moçambique (RM) por, alegadamente, conferirem aos concorrentes tratamento desigual, conforme participação de notícia sobre potenciais ilícitos eleitorais e pedido para intimação feito a este órgão pelo mandatário do candidato presidencial, Venâncio Mondlane. Em resposta às queixas apresentadas por este concorrente, o MP explica que, no que se refere a coberturas televisivas e radiofónicas, o artigo 49 da Constituição da República determina que, nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos nas estações de rádio e televisão públicas de âmbito nacional, nos termos da lei. Este comando constitucional, conforme refere o Ministério Público, tem previsão infraconstitucional nos artigos 11 e 12 da Lei n.o 18/91, de 10 de Agosto (Lei de Imprensa). “A inobservância deste postulado por favorecimento no tempo de antena ou outras práticas que atentem contra os princípios fundamentais do exercício da actividade de imprensa, mormente, a imparcialidade, isenção e objectividade, circunscreve-se em clara violação da constituição e da lei”, indica o órgão. No que concerne aos órgãos de comunicação social privados (STV e TV MIRAMAR), o Ministério Público indica que não existe disposição legal que os obrigue a distribuir o tempo de antena entre os concorrentes, de forma equitativa nos processos eleitorais, tanto nas leis eleitorais como na lei de imprensa. “Estas remetem à actuação daqueles órgãos a observância dos deveres éticos previstos na lei de imprensa, tanto para os jornalistas, como para empresas de comunicação social (jornais, revistas, semanários, rádios, televisões, entre outros)”, frisa o MP. Para controlar e censurar os desvios de comportamento dos órgãos de informação e comunicação social, legalmente previstos na lei, o MP sublinha que existe um órgão criado para o efeito, o Conselho Superior da Comunicação Social, conforme dispõe o artigo 35 da Lei de Imprensa. “Trata-se de um órgão previsto no artigo 50 da Constituição da República, de disciplina e de consulta, que assegura a independência dos meios de comunicação social no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta. Em caso de verificação de desvio de deveres ético-deontológicos por parte de quaisquer órgãos de comunicação social, poderá, querendo, recorrer ao Conselho Superior da Comunicação Social”, recomenda. Leia mais… Você pode gostar também Comité de supervisão do Fundo Soberano conhecido até 30 de Junho EM ALTO MOLÓCUÈ: Violência mancha congresso da Renamo Manifesto da Frelimo assente em cinco prioridades BUSCA DA PAZ MUNDIAL: Moçambique elogiado a nível internacional Campanha EleitoralTEMPO DE ANTENATVM Compartilhar 0 FacebookTwitterPinterestEmail Artigo anterior COM 1,6 MILHÃO DE VAGAS: Iniciam hoje matrículas para a primeira classe Próxima artigo RD CONGO: Mais de 24 mil mulheres vítimas de violência sexual Artigos que também podes gostar CNE EM PRONTIDÃO: Material de votação está produzido Há 4 horas EM DISCURSO NAS NAÇÕES UNIDAS: País alerta que sanções não ajudam para... Há 4 horas CNE continua com défice financeiro Há 21 horas SADC lança Missão de Observação Há 22 horas CONTA GERAL DO ESTADO DE 2023: Parecer do TA enviado à Assembleia... Há 1 dia Manuel Gonçalves fala na Assembleia da ONU Há 1 dia