Sábado, 5 Outubro, 2024
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Fiscalização rodoviária será apenas em 23 postos

Por Jornal Notícias
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A FISCALIZAÇÃO de automóveis passa a ser feita, apenas, nos 23 postos de controlo oficiais pré-estabelecidos pelo Comando-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM) ao longo das estradas nacionais números 1, 4, 6 e 7.

A decisão foi tornada pública, recentemente, pelo comandante-geral da PRM, Bernardino Rafael, tendo referido que os postos intermédios reservam-se ao controlo de velocidade que deve ser feito em locais com boa visibilidade e devidamente sinalizados com cones e os agentes afectos devem ser portadores da ordem do dia.

O que se pretende com a medida é extinguir a proliferação de postos de fiscalização rodoviária improvisados por agentes da Polícia de Trânsito, de Protecção, entre outros, com vista a facilitar a circulação de pessoas e bens ao longo das rodovias.

O documento destaca que a tarefa de fazer o sinal de paragem obrigatória às viaturas é da exclusiva competência dos agentes da Polícia de Trânsito (PT) e, em cada posto de fiscalização, apenas devem estar escalados, no máximo, quatro agentes de trânsito e dois de protecção.

É, expressamente, proibido ainda que os agentes motociclistas montem os seus próprios postos de fiscalização e interpelem automobilistas sem que tenha havido uma flagrante violação de regras de trânsito.

Os agentes da PT posicionados nos postos de observação do tráfego, devidamente mapeados como locais propensos à ocorrência de acidentes de viação, são proibidos de interpelar e fiscalizar veículos automóveis.

Não é permitida a afectação de funcionários de entidades não paramilitares nos postos de controlo rodoviário oficiais, excepto os do Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários (INATRO), quando se tratar de actividades multissectoriais devidamente planificadas.

O documento refere, ainda, que deverão ser escalados agentes da PRM nas passadeiras e locais de maior aglomeração de pessoas nas vilas e municípios, para facilitar a travessia de pessoas.

Os condutores interpelados por qualquer transgressão ao Código de Estrada e legislação complementar devem ser autuados estando no interior dos respectivos veículos.

A violação do instrumento ora tornado público será passível de matéria de avaliação e posterior tomada de medidas disciplinares pelos chefes de Departamento e de Operações da Polícia de Trânsito.

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