Sábado, 26 Outubro, 2024
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RENAMO, MDM E PODEMOS: Conselho Constitucional chumba recursos 

Por Jornal Notícias
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O CONSELHO Constitucional (CC) negou, ontem, dar provimento aos recursos interpostos pelos partidos Renamo e Movimento Democrático de Moçambique (MDM), alegando que se trata de ilícitos eleitorais da competência dos tribunais judiciais de distrito.

Relativamente ao Partido Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique (PODEMOS), o órgãoafirma desconhecer o seu pedido em concreto e ordenou, por isso, a extracção das competentes cópias dos autos com vista à submissão ao Ministério Público.

O PODEMOS interpôs recurso ao Conselho Constitucional contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial do distrito de Cuamba, relativa à improcedência do seu recurso contra os resultados do apuramento distrital, das eleições de 9 de Outubro. 

No mesmo acórdão, o CC mandou remeter o processo para a fase de validação das eleições visando o seu julgamento e daí retirar as devidas consequências.

Através do acordão n.°19/CC/2024 de 23 de Outubro, o CC fundamenta que o recorrente aduziu que o Tribunal de primeira instância estava equivocado ao condicionar o recurso à impugnação prévia porque este princípio já fora retirado do ordenamento jurídico pátrio, por outro lado, e não esteve presente no apuramento distrital por não ter sido notificado da respectiva sessão, o que não permitiu exercer o seu direito de mandatário, concretamente o de reclamar, protestar ou contraprotestar as possíveis irregularidades ocorridas no referido apuramento, por outro.

Outrossim, avançam os juízes do CC, “o pedido de anulação do apuramento dos resultados eleitorais intermédios do distrito de Cuamba e a sua consequente repetição, com fundamento na falta de notificação do mandatário do partido Podemos e na existência de discrepância de número total de votantes nas três eleições (Presidente da República, deputados da Assembleia da República e dos membros da Assembleia Provincial), enquadram-se na fase da validação das eleições e não na presente fase de contencioso eleitoral”.

Deste modo, determina para que se remetam os autos para a respectiva fase eleitoral (validação) para o ajuizamento dos seus efeitos e influência nos resultados das eleições em causa.

O MDM, por seu turno, interpôs recurso junto do CC, recorrendo da sentença do Tribunal Judicial do distrito da Maxixe, província de Inhambane, por ter condenado a sua 3.ª escrutinadora a um pena de seis meses de prisão e multa de quatro salários mínimos nacionais, pelo ilícito de introdução de boletins de voto na urna, previsto e punido pelo artigo 229 da Lei n.º8/2013.

No acórdão n.°18/CC/2024 de 22 de Outubro, o Constitucional argumenta que o recorrente denuncia que o presidente da mesa performou uma tentativa de suborno com o valor de mil meticais à escrutinadora do MDM, sobre o que a vítima teve a ocasião de explicar em viva voz ao tribunal.

No que diz respeito à confissão e prova da introdução nas urnas de 25 boletins de voto preenchidos, para além de distorcer a vontade democrática dos eleitores a infracção cometida influenciou de forma significativa os resultados da votação da mesa em causa. E tudo indica que o enchimento das urnas com boletins de voto falsos pode ter excedido os pretensamente confessos 25 votos introduzidos e não lhes foi dado tratamento especial no apuramento final dos resultados da mesa 040277-02 para a eleição do PR, AR e AP”, lê-se no acórdão.

Já a Renamo interpôs recurso ao Constitucional contra a decisão proferida pela Comissão Distrital de Eleições de Milange, relativa aos resultados de apuramento distrital, das eleições de 9 de Outubro.

No seu acórdão n.°17/CC/2024 de 22 de Outubro, os juízes do CC defendem que o recorrente não juntou os elementos de prova, quer no acto de interposição do recurso contencioso, quer após ser notificado para o fazer no despacho que designou data para audiência de julgamento, limitando-se apenas a juntar o requerimento inicial e a credencial que lhe confere poderes como mandatário do partido Renamo e que a competência para declarar a nulidade e ordenar a repetição das eleições é do Conselho Constitucional.

Prossegue ainda que, compulsado o processo, constata-se que o facto de o mandatário de candidatura do recorrente ter participado, porque devidamente notificado para o feito, nas sessões de apuramento intermédio distrital e do anúncio dos respectivos resultados e, em nenhum momento apresentou reclamação, protesto ou contraprotesto, conforme as folhas 41 dos autos. “Portanto, não podem servir de fundamento de recurso aos tribunais as irregularidades que não foram objecto de qualquer reclamação ou protesto no momento em que se verificam”, sublinha.

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