Sábado, 21 Dezembro, 2024
Início » DANOS DERIVADOS DAS MANIFESTAÇÕES: PGR pede indemnização de 32 milhões de meticais

DANOS DERIVADOS DAS MANIFESTAÇÕES: PGR pede indemnização de 32 milhões de meticais

Por Jornal Notícias
406 Visualizações

O MINISTÉRIO Público anunciou ter intentado uma acção cível contra o candidato presidencial Venâncio Mondlane, e o Partido Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique (PODEMOS), que o suporta, por danos provocados pelas manifestações por eles convocadas.

Mondlane e o PODEMOS deverão pagar ao Estado moçambicano uma indemnização no valor de aproximadamente 32.3 milhões de meticais (trinta e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e seis meticais e quarenta e seis centavos).

Por determinação do Ministério Público, a aplicação deste valor surge pelo facto de, mesmo com advertências e intimações emanadas para pararem com as manifestações, os co-réus prosseguem com as convocatórias e apelos à participação massiva dos cidadãos nos referidos movimentos de protesto, incitando-os à fúria e a paralisação de todas as actividades do país.

Por esta razão, segundo o MP, dúvidas não podem existir sobre a responsabilidade civil dos réus, na qualidade de instigadores, na medida em que, os seus pronunciamentos foram  determinantes para a verificação dos resultados ora em crise, mormente, danos sobre o património do Estado.

“Outrossim, os co-reús mesmo observando a desordem social e destruição de bens públicos e privados, continuaram instigando a realização de movimentos de protesto e anunciavam actos mais severos contra o Estado moçambicano”, refere . 

A responsabilidade civil dos autores, instigadores e auxiliares encontra cobertura legal no artigo 490.º do CC, onde se prevê que “se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado”.

“Importa realçar que, a responsabilidade civil funda-se, não só, no princípio geral da prevenção e repressão de condutas ilícitas, mas essencialmente numa função reparadora, de modo a acautelar os interesses patrimoniais e não patrimoniais dos lesados. Significa, portanto, que os prejuízos podem ser integralmente assumidos por qualquer um dos co-réus, sendo a responsabilidade assumida solidariamente, nos termos do artigo 512.º e seguintes do CC”, indica o Ministério Público. 

Leia mais…

Artigos que também podes gostar