Quinta-feira, 28 Novembro, 2024
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RESSANO GARCIA: Exige-se 115 milhões pelas vandalizações

Por Jornal Notícias
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O MINISTÉRIO Público (MP) exige do candidato presidencial Venâncio Mondlane e do Partido do Povo Optimista para o Desenvolvimento de Moçambique (PODEMOS), representado pelo seu presidente, Albino Forquilha, um ressarcimento ao Estado de um valor de 105.421.448,18 meticais pelos danos causados pela destruição e vandalização de bens públicos na província de Maputo, com maior incidência para as instalações do posto fronteiriço de Ressano Garcia.

O valor foi fixado no contexto das acções que o Ministério Público tem estado a intentar no âmbito da destruição e vandalização de bens de utilidade pública em resultado das manifestações do dia 7 de Novembro corrente.

A acção cível insere-se ainda no exercício das suas competências constitucionais e legais, em defesa do interesse público, tendo o processo já dado entrada junto do Tribunal Judicial da Província de Maputo.

No mesmo âmbito e em sede do Processo-Crime n.º 274/GCCCOT/2024, relacionado com a prática de crimes contra a segurança do Estado, em curso no Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional (GCCCOT), foram detidos mais três cidadãos, dos quais um ex-membro das Forças de Defesa e Segurança (FDS) e dois em flagrante delito na madrugada do dia 17 de Novembro de 2024 no perímetro da entrada principal do palácio presidencial.

No acto da revista os dois cidadãos foram encontrados com dinheiro, em moeda nacional e estrangeira (randes); uma caneta e dois papéis escondidos na palmilha do sapato contendo um número de um cidadão estrangeiro que tem estado a garantir a logística do trabalho ora incumbido, e outro com o croquis de acesso à entrada para a Presidência da República e arredores.

Os indiciados foram detidos e submetidos ao Tribunal Judicial da Província de Maputo para o primeiro interrogatório, onde foi aplicada a medida de prisão preventiva a todos e estes são indiciados da prática dos crimes de conjuração ou conspiração para prática de crime contra a segurança do Estado e alteração violenta do Estado de Direito, previsto e punido nos termos dos artigos 385 e 392 do Código Penal, respectivamente.

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