Sábado, 27 Abril, 2024
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EDITORIAL

Por admin-sn
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A Entrada em vigor, na quarta-feira, da nova Lei do Trabalho é, certamente, dos assuntos mais relevantes da semana prestes a findar, não apenas por a mesma resultar dos consensos que foram sendo alcançados entre os parceiros sociais – Governo, empregadores e as organizações sindicais, mas sobretudo por ser o principal instrumento que rege as relações jurídico-laborais em Moçambique.

Longe de ser projecto acabado, até porque alguns dos seus artigos deverão ser reapreciados pela Assembleia da República, a nova lei procura trazer algumas inovações que atendem ao contexto nacional e às tendências globais na área laboral.

É, na verdade, um instrumento que evidencia a busca incessante em fazer reflectir a evolução na regulação de situações jurídico-laborais preservando o equilíbrio entre interesses concomitantes das classes empregadora e trabalhadora. 

Com 274 artigos, dos quais dez totalmente novos e 88 melhorados, a nova lei incorpora as dinâmicas impostas pela crescente exploração dos recursos naturais em Moçambique, entre elas a necessidade de fixação de quotas de contratação de mão-de-obra estrangeira e inclusão das agências de emprego no recrutamento.

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A especificidade das tecnologias hoje usadas na indústria extractiva dita uma demanda por mão-de-obra estrangeira, pelo que a nova lei procura flexibilizar a sua contratação, através da permissão das agências privadas de emprego na intermediação do processo.

O dispositivo legal também fixa um regime sancionatório do assédio no trabalho. Aliás, a abordagem conferida a esta matéria pode ser considerada um avanço nas inquietações que vinham sendo levantadas por diversos sectores sindicais e outras organizações da sociedade civil.

De igual modo, o legislador procura inovar, ao consagrar as novas causas justificativas da suspensão de direitos emergentes do contrato de trabalho, situação impulsionada por fenómenos como a pandemia da Covid-19, a emergência de desastres naturais e outros fora do controlo das partes.

O alargamento dos períodos de licença por maternidade e por paternidade são outras inovações de interesse constantes do novo instrumento. 

Com efeito, a trabalhadora passou a ter direito a uma licença por maternidade de 90 dias consecutivos, que pode ter início 20 dias antes do parto, contra os 60 a que tinha ao abrigo da lei anterior.

Enquanto isso, o trabalhador passa a ter direito a licença de paternidade de sete dias iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança, não podendo, contudo, usufruir tal direito no período de um ano e seis meses após o anteriormente gozado. Vale a pena também aqui lembrar que na anterior lei a licença por paternidade era de um dia.

O legislador introduziu ainda a licença por paternidade de 60 dias, nos casos de morte ou incapacidade da progenitora quando comprovada por entidade sanitária competente, uma prerrogativa que não estava na lei anterior.

São, quanto a nós, inovações que podem não responder na plenitude os anseios de todos, mas representam o que foi possível alcançar para a promoção do trabalho digno que tanto se buscam no país.

Enfim, temos a lei, mas mais importante ainda é a sua boa implementação.  

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